A extrema-esquerda comemora a derrubada de uma norma do Conselho Federal de Medicina que proibia uso de assistolia fetal para matar bebês, em casos de abortos previstos em lei, como estupros. O procedimento é utilizado para matar bebês com mais de 22 semanas.
Em sua obra intitulada, “Como Vejo o Mundo”, Einstein comenta como a imprensa sob o controle de regimes de exceção ou simulacros de democracia pode ser promotora direta de barbaridades contra a vida humana. Há trinta anos em Ruanda, uma campanha genocida foi deflagrada pela imprensa sob o comando da elite política dos hútus, etnia que entre abril e julho de 1994 matou aproximadamente 800.000 pessoas da etnias tútsi (a maioria absoluta), tuás e mesmo de hútus moderados.
Ruschel, ó Ruschel! Estado de excessão é a caracterização de uma Ditadura.
Ora, ora - bolas, bolinhas, bolão devemos perguntar: "Ainda há Prosti...,ops! Constituição?
Quais os princípios da LEI?
"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." Bem, este postulado é de Luiz Roberto Barroso, hoje Ministro do STF e, também, seu Presidente.
Como aqui expostos, os paradigmas devem ser acolhidos e entende-los:
A- Normas ELEITAS pelos Constituintes;
B- Que espelham a IDEALOGIA da Constituição;
C- ESSENCIAIS da Ordem Jurídica.
Vamos ao esteio da questão?
A- O Sr. Ministro foi Eleito Constituinte?
- Não.
B- no Ideário de Nossa Constituição há Norma que EXPRESSA tal acolhimento?
- Não.
C- São essenciais a qualificação da Norma - escrita, debatida, votada, aprovada, sancionada, promulgada e publicizada?
- Não.
Então, a Norma aplicada é ANÔMALA, pois fere profundamente aos princípios da Legalidade e esses, basilares ao DIREITO quanto Norma aplicada e aplicável (perspectiva de direito), assim, contrariando:
LEX DETERMINATA: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;
LEX RATIONABILIS: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;
LEX ESTRICTA: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;
LEX PRAEVIA: é a própria anterioridade da lei penal.
Acha-se o IMPRECIONANTE àquele que deveria observar a Constitucionalidade ESTRICTA é o transgressor e, mais - bem mais, não há ANTERIORIDADE da LEI Penal (fato novo, sem os anteparos apontados pelo hoje Ministro Barroso). Contraria a Razoabilidade, pois a VIDA é um DIREITO PÉTREO que não pode ser violado, amparado pela Constituição. Não temos Pena de Morte; agora com essa loucura, acabamos de Instituciona-la de uma LEI NÃO DETERMINADA.
Ora, Ruschel, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER O QUÊ A LEI DESCREVE E DETERMINA.
Com a palavra o Sr.s Presidentes Pacheco e Lira. Que, ao meu ver, uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalide, com liminar SUSPENSIVO). E questionando a Intromissão do Judiciário nas ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.
É ISSO AÍ. Se não der um BASTA, estaremos legitimando o Estado de Excessão e construindo: "bom paredão, onde vamos colocá-lo na frente de uma boa espingarda, com uma boa bala e vamos oferecer, depois de uma boa pá, uma boa cova." (Mauro Iasi)
Esse homem ultrapassou todos os limites da sanidade mental.
Espera aí, foi o Alexandre que ultrapassou a competência de um médico gabaritado para decidir o que é vida ou morte. Ou eu estou doida??
Falar QUALQUER COISA sobre POLÍTICA BRASILEIRA que não seja VOTO PUBLICAMENTE AUDITÁVEL, é total PERDA DE TEMPO
Em sua obra intitulada, “Como Vejo o Mundo”, Einstein comenta como a imprensa sob o controle de regimes de exceção ou simulacros de democracia pode ser promotora direta de barbaridades contra a vida humana. Há trinta anos em Ruanda, uma campanha genocida foi deflagrada pela imprensa sob o comando da elite política dos hútus, etnia que entre abril e julho de 1994 matou aproximadamente 800.000 pessoas da etnias tútsi (a maioria absoluta), tuás e mesmo de hútus moderados.
Ruschel, ó Ruschel! Estado de excessão é a caracterização de uma Ditadura.
Ora, ora - bolas, bolinhas, bolão devemos perguntar: "Ainda há Prosti...,ops! Constituição?
Quais os princípios da LEI?
"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." Bem, este postulado é de Luiz Roberto Barroso, hoje Ministro do STF e, também, seu Presidente.
Como aqui expostos, os paradigmas devem ser acolhidos e entende-los:
A- Normas ELEITAS pelos Constituintes;
B- Que espelham a IDEALOGIA da Constituição;
C- ESSENCIAIS da Ordem Jurídica.
Vamos ao esteio da questão?
A- O Sr. Ministro foi Eleito Constituinte?
- Não.
B- no Ideário de Nossa Constituição há Norma que EXPRESSA tal acolhimento?
- Não.
C- São essenciais a qualificação da Norma - escrita, debatida, votada, aprovada, sancionada, promulgada e publicizada?
- Não.
Então, a Norma aplicada é ANÔMALA, pois fere profundamente aos princípios da Legalidade e esses, basilares ao DIREITO quanto Norma aplicada e aplicável (perspectiva de direito), assim, contrariando:
LEX DETERMINATA: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;
LEX RATIONABILIS: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;
LEX ESTRICTA: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;
LEX PRAEVIA: é a própria anterioridade da lei penal.
Acha-se o IMPRECIONANTE àquele que deveria observar a Constitucionalidade ESTRICTA é o transgressor e, mais - bem mais, não há ANTERIORIDADE da LEI Penal (fato novo, sem os anteparos apontados pelo hoje Ministro Barroso). Contraria a Razoabilidade, pois a VIDA é um DIREITO PÉTREO que não pode ser violado, amparado pela Constituição. Não temos Pena de Morte; agora com essa loucura, acabamos de Instituciona-la de uma LEI NÃO DETERMINADA.
Ora, Ruschel, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER O QUÊ A LEI DESCREVE E DETERMINA.
Com a palavra o Sr.s Presidentes Pacheco e Lira. Que, ao meu ver, uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalide, com liminar SUSPENSIVO). E questionando a Intromissão do Judiciário nas ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.
É ISSO AÍ. Se não der um BASTA, estaremos legitimando o Estado de Excessão e construindo: "bom paredão, onde vamos colocá-lo na frente de uma boa espingarda, com uma boa bala e vamos oferecer, depois de uma boa pá, uma boa cova." (Mauro Iasi)
Acautelem as Autoridades.