5 Comments

Esse homem ultrapassou todos os limites da sanidade mental.

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Espera aí, foi o Alexandre que ultrapassou a competência de um médico gabaritado para decidir o que é vida ou morte. Ou eu estou doida??

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Falar QUALQUER COISA sobre POLÍTICA BRASILEIRA que não seja VOTO PUBLICAMENTE AUDITÁVEL, é total PERDA DE TEMPO

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Em sua obra intitulada, “Como Vejo o Mundo”, Einstein comenta como a imprensa sob o controle de regimes de exceção ou simulacros de democracia pode ser promotora direta de barbaridades contra a vida humana. Há trinta anos em Ruanda, uma campanha genocida foi deflagrada pela imprensa sob o comando da elite política dos hútus, etnia que entre abril e julho de 1994 matou aproximadamente 800.000 pessoas da etnias tútsi (a maioria absoluta), tuás e mesmo de hútus moderados.

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Ruschel, ó Ruschel! Estado de excessão é a caracterização de uma Ditadura.

Ora, ora - bolas, bolinhas, bolão devemos perguntar: "Ainda há Prosti...,ops! Constituição?

Quais os princípios da LEI?

"são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." Bem, este postulado é de Luiz Roberto Barroso, hoje Ministro do STF e, também, seu Presidente.

Como aqui expostos, os paradigmas devem ser acolhidos e entende-los:

A- Normas ELEITAS pelos Constituintes;

B- Que espelham a IDEALOGIA da Constituição;

C- ESSENCIAIS da Ordem Jurídica.

Vamos ao esteio da questão?

A- O Sr. Ministro foi Eleito Constituinte?

- Não.

B- no Ideário de Nossa Constituição há Norma que EXPRESSA tal acolhimento?

- Não.

C- São essenciais a qualificação da Norma - escrita, debatida, votada, aprovada, sancionada, promulgada e publicizada?

- Não.

Então, a Norma aplicada é ANÔMALA, pois fere profundamente aos princípios da Legalidade e esses, basilares ao DIREITO quanto Norma aplicada e aplicável (perspectiva de direito), assim, contrariando:

LEX DETERMINATA: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

LEX RATIONABILIS: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

LEX ESTRICTA: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

LEX PRAEVIA: é a própria anterioridade da lei penal.

Acha-se o IMPRECIONANTE àquele que deveria observar a Constitucionalidade ESTRICTA é o transgressor e, mais - bem mais, não há ANTERIORIDADE da LEI Penal (fato novo, sem os anteparos apontados pelo hoje Ministro Barroso). Contraria a Razoabilidade, pois a VIDA é um DIREITO PÉTREO que não pode ser violado, amparado pela Constituição. Não temos Pena de Morte; agora com essa loucura, acabamos de Instituciona-la de uma LEI NÃO DETERMINADA.

Ora, Ruschel, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER O QUÊ A LEI DESCREVE E DETERMINA.

Com a palavra o Sr.s Presidentes Pacheco e Lira. Que, ao meu ver, uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalide, com liminar SUSPENSIVO). E questionando a Intromissão do Judiciário nas ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.

É ISSO AÍ. Se não der um BASTA, estaremos legitimando o Estado de Excessão e construindo: "bom paredão, onde vamos colocá-lo na frente de uma boa espingarda, com uma boa bala e vamos oferecer, depois de uma boa pá, uma boa cova." (Mauro Iasi)

Acautelem as Autoridades.

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